Registo de Propriedades

Introdução


FIM DO REGISTO PREDIAL

O Registo Predial é um ramo do direito que tem essencialmente por fim dar publicidade aos direitos inerentes às coisas Imóveis, por forma a conferir segurança jurídica à constituição, modificação ou extinção dos direitos reais sobre imóveis (artº1 CRP).

Estão sujeitos a registos os seguintes factos jurídicos: Artº2 da Lei 47611, de 28 Março de 1967:

  • Que importem Reconhecimento, aquisição ou divisão do direito de propriedade. Ex.: Propriedade Horizontal, Sucessão por morte, Usucapião, Compra e venda.
  • Os factos jurídicos que envolvam o reconhecimento, constituição, aquisição ou modificação dos direitos de usufutro, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou servidão.
  • A constituição da propriedade horizontal e as alterações do seu título constitutivo.
  • A mera posse, que não seja inferior a 5 anos e reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
  • A promessa de alienação ou oneração de bens e os pactos de preferência se as partes tiverem convencionado atribuir-lhes eficácia real, bem como a obrigação de preferência a que o testador tenha atribuído igual eficácia, quando, em qualquer dos casos, respeitem a coisas imóveis.
  • A transmissão de créditos hipotecários ou de créditos garantidos por consignação de rendimento de coisas imóveis.
  • O penhor, a penhora, o arresto, e o arrolamento de imóveis ou de direitos sobre eles, bem como quaisquer outros actos ou providências qua afectem a sua livre disposição.
  • Ónus de redução eventual das doações sujeita a colação.
  • Ónus emergente de registo de casas de renda limitada e de renda económica, imposto sobre os prédios como tais classificados.
  • A cessão de bens aos credores, quando abranja coisas imóveis.
  • O arrendamento por mais de 6 anos, e bem assim as respectivas transmissões e sublocações.
  • Convenção de indivisão da compropriedade de imóveis.
  • Constituição do apanágio, direito que tem o viúvo de ser alimentado pelos bens deixados pelo cônjuge falecido.
  • Cessação dos efeitos dos registos.
  • Caducidade – Opera automicamente pelo decurso do tempo (Oficioso) Art.º 11.º do Código do Registo Predial.
  • Cancelamento – Efetuado com base em pedido que comprove a extinção do próprio direito Art.º 127.º do Código do Registo Predial.
  • Transferência do Direito, a inscrição liga-se à descrição por meio de cotas de referência.
  • As acções e decisões: Artº 3.º/179.º/117.º/134.º/180.º e 192.º do Código do Registo Predial.

Estão sujeitos a registos os seguintes factos jurídicos: Artº2 da Lei 47611, de 28 Março de 1967:

  • Rústico – quando formado apenas por terreno a fins agrícolas ou pecuários.
  • Urbano – quando formado por terreno onde se encontrem implantadas construções ou destinado à edificação urbana.
  • Misto – quando formada por parte rústica e urbana.
    • Para realização de qualquer acto de registo devem os interessados juntar a caderneta predial respectiva (certidão matricial) ou equivalente.
      • Prazo de validade – 3 meses, art.º 74 Código do Notariado
      • Quem deve requerer o registo: todos os sujeitos activos (Comprador ou Possuidor) ou passivos (Vendedor) da respectiva relação jurídica e, de um modo geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas a sua promoção.
      • Legitimidade para requerer averbamento às descrições, art.º 99º Lei 1/97 e art.º 88º do CRP
        • Proprietário ou possuidor inscrito.
        • Qualquer interessado inscrito, não havendo proprietário ou possuidor.
        • Qualquer interessado inscrito após notificação judicial do titular que não se tenha oposto à alteração.
      • Legitimidade e representação: Procurador, mediante exibição da procuração bastante ou de documento onde a procuração seja mencionada expressamente.
    • Documento para Registo de Transmissão
      • Pessoa Singular: Título de transmissão ou Escritura de Compra e Venda; B.I., Número de Identificação Fiscal, Certidão Matricial.
      • Pessoa Colectiva: Título de constituição ou transmissão do direito; B.I. dos Representantes; Número de Identificação Fiscal da Sociedade; Certidão Comercial actualizada; Certidão Matricial; em certos casos procuração dos representantes.
    • Documento para registo de Hipoteca (Artº112.º) do Código do Registo Predial
      • Pessoa Singular: Contrato de mútuo com Termo de Autenticação passada pelo Cartório; Escritura Pública; B.I; Número de Identificação Fiscal; Certidão Matricial.
      • Pessoa Colectiva: Contrato de mútuo com Termo de Autenticação passada pelo Cartório; B.I; Número de Identificação Fiscal da Sociedade.
    • Documento para registo de Cancelamento de Hipoteca (Artº127.º) do Código do Registo Predial.
      • Termo de cancelamento da Instituição Financeira ou Declaração de Autorização de Cancelamento emitido pela Instituição Financeira com reconhecimento presencial das assinaturas dos representantes e os poderes de quem são conferidos ou na presença de funcionários da Conservatória competente para o registo.
    • Documento para registo do Direito de Superfície
      • Pessoa Singular: Escritura ou Contrato de Direito de Superfície; B.I; Número de Identificação Fiscal.
      • Pessoa Colectiva: Escritura ou Contrato de Direito de Superfície; B.I. dos Representantes; Número de Identificação Fiscal da Sociedade; Certidão Comercial actualizada.
    • Documento para registo de Habilitação de Herdeiros
      • Escritura de Habilitação de Herdeiros; Certidão de participação de Imposto Sucessório; B.I e Número de Identificação Fiscal de um dos Herdeiros; Certidão de Casamento; Certidão Matricial actualizada.
    • Documento para registo da Constituição da Propriedade Horizontal (Artº110.º) do Código Registo Predial.
      • Escritura da Constituição da PH; Modelo 5 ou Certidões Matriciais das Fracções; BI; Número de Identificação Fiscal do Requerente.
    • Documento para Averbamento de Benfeitorias
      • Pessoa Singular: Certidão Matricial.
      • Pessoa Colectiva: Certidão Comercial actualizada, Certidão Matricial.
    • Documento para Averbamento de actualização do estado Civil.
      • Pessoa Singular: Certidão de Nascimento; B.I. e Número de Identificação Fiscal.
    • Emolumentos
      • O valor dos emolumentos é estabelecido nos termos do Decreto-Presidencial n.º 301/19 de 16 de Outubro, sendo que os actos estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na Tabela Emolumentar do Registo Predial. Informação para inserir na rubrica certidões.
    • Prazo Certidões
      • Estabelece o n.º 2 do Artigo 109.º da Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial, Lei 1/97 de 17 de Janeiro, que as certidões e as fotocópias são passadas no prazo de 8 dia, salvo sendo urgentes, caso em que o prazo é reduzido para 48 horas.
      • Excepcionalmente o prazo de entrega das certidões pode ser alargado por razões técnicas.
    • Prazo para execução do Registo
      • Estabelece o Artigo 77.º do Código do Registos Predial, que na falta de prazo especial, o registo deve ser lavrado dentro dos trinta dias seguintes à data da apresentação dos respectivos títulos.