Introdução
A declaração de insolvência é uma obrigação que, se não cumprida, pode ter consequências graves. Saiba quais são os mecanismos do processo – que pode remeter para a recuperação da empresa e não para o seu encerramento.
INSOLVÊNCIA
Considera-se que uma empresa está numa situação de insolvência quando já não consegue cumprir as suas obrigações vencidas. São disso exemplo os casos em que a empresa já deixou passar os prazos para pagamento das faturas ou quando o passivo é superior ao ativo.
Perante esta situação, a empresa, através dos seus gerentes (se for uma sociedade por quotas) ou dos seus administradores (se for uma sociedade anónima), tem o dever, de requerer a declaração da sua insolvência no prazo estabelecido por lei, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, sob pena de responderem pelos danos que causarem e a insolvência ser considerada culposa.
A empresa em situação de insolvência não deve agir com intenção de prejudicar os credores no âmbito da insolvência, como por exemplo fazendo desaparecer parte do seu património, a insolvência pode ser considerada como insolvência dolosa ou negligente.
INFORMAÇÕES ÚTEIS SOBRE INSOLVÊNCIA
Quem pode pedir a insolvência de uma empresa?
São vários os sujeitos que podem requerer a insolvência de uma empresa, desde logo, os respetivos credores, como por exemplo: trabalhadores, bancos, fornecedores, Ministério Público em representação das Finanças e da Segurança Social, etc...
Dever de apresentação à insolvência:
As pessoas coletivas, em especial, as sociedades comerciais (as sociedades por quotas, as sociedades unipessoais por quotas, e as sociedades anónimas) têm um dever legal de se apresentar à insolvência.
A iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração: ao gerente nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas ou ao conselho de administração nas sociedades anónimas.
Com efeito, a partir do momento em que demonstrem não ter capacidade para cumprir com as suas obrigações vencidas os gerentes ou administradores têm a obrigação legal de apresentar as respetivas sociedades à insolvência. Ora, tal não acontece se a empresa estiver apenas em situação económica difícil, caso em que poderá recorrer ao processo recuperação.
Consequências/efeitos da insolvência de empresas:
Sobre as consequências da insolvência de empresas para os gerentes ou administradores:
1) Liquidação:
Uma vez decretada a insolvência todos os bens que integrem o património da empresa, quer sejam bens imóveis, bens móveis, créditos passam a integrar a massa insolvente (por ex., edifícios, máquinas, equipamentos, stocks, veículos, marcas, patentes, créditos sobre clientes, etc…
É nomeado um administrador de insolvência pelo Tribunal que é investido dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, representando o devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem ao processo.
Na sentença de declaração de insolvência o Juiz decreta a apreensão, para entrega imediata ao administrador da insolvência, de todos os bens que integrem o património da empresa, incluindo os seus elementos de contabilidade. Depois de apreender todos os bens da empresa, o administrador de insolvência vai proceder à respetiva venda. A venda da empresa deve ser realizada como um todo, a não ser que se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.
Depois de vender os bens, o administrador de insolvência vai afetar o respetivo produto (dinheiro obtido com a venda) ao pagamento aos credores, de acordo com a sua prioridade e graduação.
2) Dissolução e extinção da empresa insolvente:
A sentença de declaração de insolvência de uma empresa tem como consequência a dissolução da sociedade. Depois da sentença tem lugar a liquidação do património da empresa e depois é encerrado o processo. O encerramento do processo de insolvência tem como consequência a extinção definitiva da sociedade.
Direitos dos trabalhadores na insolvência de empresas:
Por força dos respetivos privilégios creditórios, os trabalhadores têm direito a receber os seus créditos resultantes de salários, subsídios de férias, de Natal, de refeição, compensações e indemnizações) com prioridade face a todos os outros credores.
Plano de insolvência/plano de recuperação:
No âmbito do processo de insolvência de empresas, o administrador de insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem, pelo menos, 1/5 dos créditos podem apresentar um plano de insolvência.
O plano de insolvência pode prever a recuperação da empresa, se esta ainda tiver viabilidade económica, caso em que tem a designação de plano de recuperação. Em alternativa, o plano de insolvência também pode prever a liquidação da empresa e o pagamento aos credores em termos diferentes dos estabelecidos na legislação sobre insolvência e recuperação de empresas.